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Vivo em união estável e meu companheiro faleceu. Tenho direito a herança?

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Quando do falecimento de um dos companheiros, ocorre a abertura da sucessão, devendo, de início, ser verificado quem são os herdeiros (Spanic/Getty Images)

Quando do falecimento de um dos companheiros, ocorre a abertura da sucessão, devendo, de início, ser verificado quem são os herdeiros (Spanic/Getty Images)

Karla Mamona

Karla Mamona

Publicado em 22 de agosto de 2021 às 08h02.

Vivo em união estável há quatro anos e infelizmente meu companheiro faleceu. Deixou herança, não deixou filhos e pais vivos, mas um irmão. Tenho direito à totalidade da herança do meu companheiro?

Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*

Na falta de documento estipulando regime de bens na constância da união estável, vigora, automaticamente, o regime da comunhão parcial de bens, estando equiparadas os direitos da(o) companheira(o) ao do cônjuge.

Tal regime de bens implica no compartilhamento de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência familiar em igual proporção, sendo presumido o esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens.

Quando do falecimento de um dos companheiros, ocorre a abertura da sucessão, devendo, de início, ser verificado quem são os herdeiros.

 Na falta de testamento, consideram-se herdeiros aqueles definidos pela lei, os denominados ‘herdeiros legítimos ou necessários'.

São considerados ‘herdeiros legítimos ou necessários’, pela ordem de preferência: (i) os descendentes (filhos, netos etc.), em concorrência com cônjuge ou companheira(o); na falta de descendentes, (ii) os ascendentes (pais, avós etc.), em concorrência com cônjuge ou companheira(o); na falta de descendentes e ascendentes, (iii) a(o) cônjuge ou companheira(o), e, na falta de todos os herdeiros legítimos acima, então herdariam (iv) os denominados ‘herdeiros facultativos’, que são os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios  etc.).

Portanto, respondendo objetivamente a questão, considerando a inexistência de testamento, segundo a legislação vigente, respeitando-se a ordem de vocação hereditária acima, isto é, a ordem dos herdeiros para recebimento de herança, a companheira será considerada herdeira universal dos bens e fará jus à totalidade da herança deixada pelo seu companheiro.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

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