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Receita cria nota fiscal eletrônica para operações com ouro, obrigatória a partir de julho

O novo documento será obrigatório a partir de 3 de julho de 2023

Pelo termos da IN, a NF-e Ouro Ativo Financeiro consiste em documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente (Editora Abril/EXAME.com/Exame)
Estadão Conteúdo

Agência de notícias

Publicado em 30 de março de 2023 às 13h02.

A Secretaria Especial da Receita Federal instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro), que servirá para registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. O novo documento será obrigatório a partir de 3 de julho de 2023. A decisão consta de instrução normativa do órgão publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 30.

O qué a NF-e Ouro Ativo?

Pelo termos da IN, a NF-e Ouro Ativo Financeiro consiste em documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante autorização prévia da Receita Federal e da assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

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Serão obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações como primeira aquisição de ouro, em bruto; importação; exportação; compra e venda internas; remessa por empresa de mineração de ouro a ser alienado a instituição financeira; entre outras.

De acordo com a IN, a emissão do documento será dispensada nas operações efetuadas nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando a operação.

A dispensa, no entanto, não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da Receita, os documentos relativos às operações que intermediarem.

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