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STF decide pela contribuição assistencial aos não filiados aos sindicatos

O advogado trabalhista, Marcelo Mascaro, explica o que motivou e quem deve pagar pelas contribuições sindicais a partir desta nova decisão do Supremo Tribunal Federal

Marcelo Mascaro: Com a decisão do STF, as contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo serão impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato (Funtap/Getty Images)

Marcelo Mascaro: Com a decisão do STF, as contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo serão impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato (Funtap/Getty Images)

Da Redação
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Redação Exame

Publicado em 13 de setembro de 2023 às 15h45.

Última atualização em 13 de setembro de 2023 às 15h58.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Recentemente, em 11/09, o Supremo Tribunal Federal tomou decisão que tem o potencial de gerar grande impacto na vida e no bolso dos trabalhadores e das empresas.

Trata-se de julgamento do ARE 1018459, em que foi admitida a instituição de contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo a serem impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato, mas desde que assegurado o direito de oposição.

A decisão mudou a posição que o Tribunal vinha tendo até então sobre o tema. O entendimento era que a contribuição assistencial apenas era devida por aqueles que fossem filiados ao sindicato. A mudança de posicionamento, porém, foi motivada pelo fim do imposto sindical realizado pela Reforma Trabalhista de 2017. A reforma, ao colocar fim à principal fonte de recursos dos sindicatos, acabou por limitar o custeio das atividades sindicais. Em razão disso, o STF reverteu seu posicionamento sobre as contribuições assistenciais, com vistas a permitir o custeio das negociações coletivas.

Como vai funcionar na prática?

Na prática, isso significa que ao celebrarem convenções e acordo coletivos os sindicatos podem fixar uma contribuição a ser paga por todos aqueles que pertence à categoria representada pela entidade sindical, sejam filiados ou não. Por exemplo, se o sindicato dos professores de determinado município firma convenção coletiva com o sindicato patronal das instituições de ensino deste município e é prevista contribuição assistencial nessa convenção, todos os professores e instituições de ensino dessa localidade deverão pagá-la, independentemente de filiação sindical.

É permitido o direito de oposição?

Apesar da mudança, ainda é permitido o direito de oposição. É dada, portanto, a oportunidade de o trabalhador ou a empresa se manifestarem de forma contrária ao pagamento da contribuição. Assim, se fixada contribuição assistencial em convenção ou acordo coletivo e o empregado ou a empresa se manifestarem contra a cobrança, ficarão isentos do pagamento.

Não existem regras, porém, sobre como e em qual prazo pode ser exercido o direito de oposição. Geralmente essas regras são definidas pelos próprios sindicatos, que podem facilitá-lo ou dificultá-lo. Possivelmente, empregados e empresas cujos sindicatos somente aceitem a manifestação por escrito e de forma presencial na sede do sindicato e em horários restritos enfrentarão maior dificuldade a exercer seu direito do que aqueles que podem fazê-lo, por exemplo, por meio eletrônico.

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