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Seis pontos para entender as mudanças da MP do trabalho híbrido

Quais são as novas regras para o home office e trabalho híbrido? Confira seis pontos para entender as mudanças da nova MP

Home-office: Carreiras tradicionais dividem espaço com modelos mais inovadores (Charday Penn/Getty Images)

Home-office: Carreiras tradicionais dividem espaço com modelos mais inovadores (Charday Penn/Getty Images)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 28 de março de 2022 às 17h52.

Trabalhar dois dias no escritório e três dias em home office conta como contrato de teletrabalho? Essa e outras dores de cabeça dos profissionais de Recursos Humanos das empresas podem acabar com a publicação da nova medida provisória (MP) 1108/22 nesta segunda-feira, 28.

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O governo federal publicou o documento que dita regras mais flexíveis para o teletrabalho e abre caminho legal para a adoção do trabalho híbrido pelas empresas.

Por ser uma medida provisória, o texto tem validade de até 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 120 dias. No entanto, é necessário que o documento seja votado pelo Congresso Federal dentro do período.

Se não for aprovado, a medida pode perder a validade. Porém, a advogada Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista do Veirano, assegura que os contratos firmados com novas regras durante a vigência da MP ainda serão válidos após o período.

“As regras valem imediatamente. E no final do prazo para ser votado, ou o texto se converte em lei ou caduca. Mas, enquanto estiver em vigor, ela produz efeito permanente. Assim, se contratar um estagiário em teletrabalho hoje, o contrato não fica inválido se a MP deixar de valer”, diz.

A permissão para contrato de teletrabalho para estagiários e aprendizes é uma das novidades do documento.

Uma outra novidade, que aparece no último artigo, fala em dar prioridade para "empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade" na hora de distribuir vagas remotas.

Confira a explicação da advogada para esclarecer as principais mudanças da MP:

Novas regras do teletrabalho

No texto, há uma adição importante à definição do teletrabalho que foi estipulado na reforma trabalhista. Antes, o teletrabalho era definido como um regime no qual as atividades aconteciam predominantemente fora do escritório.

A medida agora fala que essa modalidade é definida por um serviço que é prestado predominantemente ou não fora das dependências da empresa.

Segundo a advogado, esse “ou não” resolve a grande dúvida das empresas adotando o trabalho remoto ou híbrido, pois traz mais flexibilidade para a divisão de dias de trabalho em casa e no escritório.

Se antes o teletrabalho era definido a partir dos três dias por semana em casa, agora há abertura para que o funcionário vá para o escritório por cinco dias em uma semana e apenas um na outra.

A segunda mudança de impacto é sobre a localidade do trabalhador. Se um funcionário está em Manaus e for contratado remotamente para uma empresa do Rio de Janeiro, valem as regras sindicais de qual localidade?

Agora, a regra fica mais clara: “As normas coletivas são aplicáveis no local onde a empresa está estabelecida. Se a empresa é do Rio de Janeiro, então o contrato é do Rio e um reajuste salarial por convenção coletiva, por exemplo, vale para o funcionário no teletrabalho de outro lugar”, diz a advogada.

Trabalho para empresas estrangeiras

A nova MP também ajuda no esclarecimento da regra para profissionais contratados por empresas estrangeiras e que permanecem no Brasil no regime de teletrabalho. Na lei de 1982 sobre expatriação de profissionais, já existia a previsão de normas para os profissionais que eram mandados para o exterior.

Agora, as regras para o teletrabalho em empresas internacionais estabelecem que a lei trabalhista do Brasil deve ser aplicada nos contratos. Na prática, a advogada acredita que a mudança vem para diminuir os custos e tornar mais viável essa modalidade de contrato.

“A lei anterior é muito custosa, pois uma coisa que dispõe é o adicional de transferência no valor de 25% do salário todo mês”, diz.

Trabalho híbrido

O trabalho híbrido foi uma solução encontrada durante a pandemia para um equilíbrio entre o teletrabalho e o presencial. No entanto, a legislação não tinha regras para esse tipo de modalidade de contrato. Com a mudança nas regras do teletrabalho na nova medida, isso muda.

“Você pode manter o trabalho com o mesmo contrato, sem mudar para o teletrabalho, e continuar com um regime com mais flexibilidade. E não existe mais necessidade de ficar preocupado com a formalidade de quantos dias a pessoa está dentro do escritório e quando está fora”, diz.

Teletrabalho para estágio e jovem aprendiz

Com a possibilidade de contratar talentos em qualquer lugar do Brasil, diversas empresas já estão testando programa para jovens talentos nos modelos remoto e híbrido. No entanto, a lei não era clara sobre esses contratos.

A nova medida deixa mais clara a autorização expressa para a contratação de estagiários e aprendizes na modalidade de teletrabalho.

Auxílio-alimentação

As regras descritas na MP são apenas a consolidação do que já aparece no decreto nº 10.854, que simplificou diversas regras trabalhistas no final de 2021 e flexibilizou o fornecimento do benefício de alimentação.

“Aqui não tem novidade, é uma consolidação com um peso maior na medida provisória, o que reforça o marco regulatório anterior”, diz.

Contrato por produção e sem controle da jornada

Para a advogada, esse é o ponto mais polêmico da MP. Ela vê um conflito entre a CLT e o novo artigo da MP. No texto criado pela reforma, o teletrabalho não pode ter controle de jornada. No artigo da MP, o texto diz:

“O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa”.

Segundo Azevedo, o trecho pode ser apenas um erro de redação, mas a dá a ideia de que existem duas categorias de teletrabalho: a que pode ter controle de jornada e a que ocorre por produção ou tarefa.

“Acho que esse pode se tornar um problema futuro, por ter a necessidade de interpretação e uma norma contraditória”, diz.

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