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Tribunal administrativo paulista decide sobre créditos de ICMS da ZFM

Será a 1ª vez que a Justiça vai definir se a medida pode ser aplicada no caso de mercadorias fabricadas com o benefício fiscal exclusivo para a ZFM

Resultado não é previsível, mas a tese vencedora será aplicada a todos os demais casos sobre o tema levados ao tribunal administrativo de São Paulo (SUFRAMA/Reprodução)
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Bússola

Publicado em 23 de março de 2022 às 15h30.

Última atualização em 23 de março de 2022 às 15h46.

Os juízes da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), instância administrativa do estado de São Paulo que analisa recursos de contribuintes contra autuações fiscais, decidem, na próxima quinta-feira,24, se o governo paulista pode anular créditos de ICMS resultantes de compras feitas na Zona Franca de Manaus.

Será a primeira vez que a Justiça vai definir se a medida pode ser aplicada no caso de mercadorias fabricadas com o benefício fiscal exclusivo para a ZFM, garantido pela Constituição e referendo pelo estado do Amazonas.

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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo alega que a anulação de créditos de benefícios concedidos por estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal — é permitida pelos artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975.

O governo do Amazonas e as empresas instaladas na região, contudo, afirmam que o artigo 15 da mesma lei deixa claro que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus.

O Fisco paulista contra-argumenta, alegando que a exceção para a Zona Franca, prevista na lei complementar, não foi incluída na Constituição e o estado continua a anular os créditos e autuar os contribuintes.

A defesa das empresas sustenta, em contrário, que a ZFM possui um tratamento diferenciado e protegido pela Constituição com o objetivo de assegurar o desenvolvimento da região e, por isso, os benefícios fiscais para as indústrias localizadas no Amazonas não dependem de autorização do Confaz.

O julgamento será acompanhado de perto pelas montadoras, indústrias de eletrônicos, concentrados pela refrigerantes, cosméticos e variados setores instalados no Polo Industrial de Manaus e com investimentos programados para o Amazonas.

Tributaristas argumentam que o tema é tão relevante que não cabe ao tribunal administrativo da Justiça estadual paulista declarar se a lei foi ou não recepcionada pela Constituição, porque o órgão próprio para tomar tal decisão é o Supremo Tribunal Federal.

Vice-presidente da Câmara, o deputado Marcelo Ramos (PSD.AM), vai na mesma linha: “A mais alta instância administrativa de São Paulo deveria saber que está muito abaixo da mais alta corte do Judiciário. O STF já manifestou pela constitucionalidade dos créditos de ICMS e as cortes administrativas de São Paulo estão submetidas às decisões do Supremo”.

O embate jurídico entre os governos paulista e amazonense em torno dos créditos vem de longe. Em agosto de 2012, o então governador paulista Geraldo Alckmin contestou no Supremo, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a desoneração de ICMS concedida pelo Amazonas e cobrou a obrigatoriedade de o estado passar pelo Confaz para aprovar a concessão de benefícios fiscais.

No primeiro semestre daquele ano, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo havia autuado cinco fábricas do Polo Industrial de Manaus por não considerar válidos os incentivos de ICMS concedidos pelo Amazonas.

O governo amazonense rebateu a tese sob o argumento de que o Amazonas é o único estado que não precisa de aprovação do Confaz para conceder incentivos de ICMS, direito garantido pelo artigo 15 da Lei Complementar n. 24 de 1975.

Até porque os incentivos fiscais são o maior atrativo para levar investidores para a região e manter as 500 indústrias e os mais de 600 mil empregos gerados hoje pelo Polo Industrial de Manaus.

O presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM), Wilson Périco, lembra que São Paulo não vem reconhecendo os incentivos amazonenses desde sempre. “Entendemos que obedecemos integralmente a lei de 1975. Acontece que São Paulo interpretou que esta lei não foi recepcionada [ recebida ] pela Constituição de 1988, por isso a eterna briga entre os governos”, afirma.

Périco informa que o CIEAM está analisando o caso para se posicionar, mas lembra que a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas é um órgão administrativo e “historicamente não tem reconhecido súmulas ou decisões do STF e STJ quanto à sua incapacidade em julgar teses de constitucionalidade. Certamente em caso de julgamento desfavorável à ZFM, o caminho da judicialização tende a ter decisões mais favoráveis”.

O STF, em fevereiro de 2014, aceitou a tese de que a Zona Franca de Manaus tem direito a tratamento tributário diferenciado e a conceder benefícios fiscais para se desenvolver durante o julgamento do mérito da ADI interposta pelo governo paulista.

Até hoje, contudo, São Paulo vem tentando anular os créditos, porque os outros estados os aceitam. São 47 processos em tramitação no TIT paulista prontos para serem apreciados pela Câmara Superior. As câmaras julgadoras — instância inferior do TIT — já analisaram 58 casos sobre o tema e as decisões variaram, de forma equilibrada, tanto a favor do Fisco paulista quanto para o contribuinte.

Entre os 16 juízes que vão analisar o assunto nesta quinta-feira, cinco já deram decisões favoráveis aos contribuintes, outros cinco à Fazenda estadual paulista e seis nunca julgaram causas envolvendo a concessão de créditos de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. O resultado não é previsível, mas a tese vencedora será aplicada a todos os demais casos sobre o tema levados ao tribunal administrativo de São Paulo. Importante ressaltar que, se os contribuintes perderem, ainda podem recorrer ao Judiciário. Ao estado, contudo, não cabe recurso.

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