TCU entende que Lula pode ficar com relógio de luxo recebido antes de mudança na regra de presentes
Decisão seguiu voto de ministro indicado por Bolsonaro e parecer da área técnica que indicava não poder haver punição retroativa
Agência de notícias
Publicado em 7 de agosto de 2024 às 18h31.
O Tribunal de Contas da União ( TCU ) decidiu que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não terá de devolver um relógio de ouro da marca francesa Cartier avaliado em R$ 60 mil – que recebeu de presente em seu primeiro mandato, em 2005.
Os ministros seguiram o voto do ministro Jorge Oliveira, indicado ao TCU pelo ex-presidente Jair Bolsonaro – que precisou devolver relógios de luxo após a Corte decidi que presentes de alto valor comercial, mesmo os considerados itens personalíssimos, de uso pessoal, precisam ser devolvidos à União para incorporação ao patrimônio público.
O presente foi dado ao presidente Lula durante as comemorações em Paris do "Ano do Brasil na França", pelo próprio fabricante. A peça é feita de ouro branco 16 quilates e prata de 750.
A área técnica do TCU já havia concluído, em abril, que o presidente Lula poderia ficar com o relógio de luxo. A controvérsia a respeito do objeto chegou à Corte de contas a partir de uma representação do deputado bolsonarista Sanderson (PL-RS).
A primeira decisão da corte sobre o tema referente às joias de Bolsonaro aconteceu em março de 2023, quando o plenário determinou, por unanimidade, que Bolsonaro devolvesse três presentes dados ao Estado brasileiro pelo governo da Arábia Saudita em 2021, assim como o conjunto de armas ofertado por autoridades dos Emirados Árabes Unidos. Na ocasião, o tribunal se baseou em um acórdão de 2016 para concluir que presentes de alto valor comercial, mesmo os considerados de uso pessoal, precisam ser devolvidos à União para incorporação ao patrimônio público.
No caso do parecer do relógio Cartier de Lula, a área técnica concluiu que o petista pode ficar com o artigo por entender que a regra adotada em 2016 não poderia ser aplicada de forma retroativa.
"A aplicação retroativa do entendimento retromencionado poderia (em tese) macular o princípio da segurança jurídica", afirma o parecer, que conclui: "Por essa condição e pela ausência de quaisquer outros elementos que indiquem que o referido objeto é bem público da União, reconhece-se a improcedência da representação".