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Uma empresa no Simples Nacional pode ter uma filial no exterior?

É muito comum os empresários se perguntarem se sua empresa, mesmo estando no regime do Simples Nacional, pode abrir filiais no exterior

Viagem: a ascensão, para uma pequena ou média empresa que atua internacionalmente, é abrir uma filial no exterior (Foto/Thinkstock)

Viagem: a ascensão, para uma pequena ou média empresa que atua internacionalmente, é abrir uma filial no exterior (Foto/Thinkstock)

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Mariana Fonseca

Mariana Fonseca

Publicado em 14 de junho de 2017 às 15h00.

Última atualização em 14 de junho de 2017 às 15h00.

Uma empresa que opta pelo Simples Nacional pode abrir uma filial no exterior?

Com o incremento do volume de exportações, as empresas normalmente pensam em dar um passo à frente nos seus negócios. A ascensão, para uma pequena ou média empresa que atua internacionalmente, é abrir uma filial no exterior. Nesse momento, surge a primeira dúvida, relacionada à forma de constituição e operação desta empresa no exterior.

É muito comum os empresários se perguntarem se sua empresa, mesmo estando no regime do Simples Nacional, pode abrir filiais no exterior.

A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, o tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional. De acordo com o parágrafo 4º, art. 3 dessa lei, a empresa optante pelo regime do Simples não pode participar do capital de outra pessoa jurídica.

Nesse sentido, a despeito da legislação não tratar de forma específica da participação do capital em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a empresa domiciliada no Brasil e optante pelo Simples Nacional não pode participar do capital de outra pessoa jurídica. Logo, não pode abrir uma filial no exterior.

Do ponto de vista tributário, em alguns casos, é vantajoso o acionista Pessoa Física abrir uma empresa no exterior, haja vista que, de acordo com a legislação vigente, o lucro auferido no exterior por Pessoa Física residente no Brasil deve ser oferecido à tributação aqui no Brasil somente quando o mesmo for efetivamente repatriado, ou seja, ingressar no Brasil.

Mas, calma: a legislação é extremamente complexa e essa premissa precisa ser corretamente avaliada em cada caso.

Ainda na hipótese de constituição da empresa no exterior por acionista Pessoa Física residente no Brasil, é preciso ter cautela e analisar se essa Pessoa Física já é acionista de uma empresa domiciliada no Brasil optante pelo Simples Nacional. Nesse caso, temos outras várias vedações previstas no art. 3º da Lei Complementar mencionada.

Aqui surge outro ponto importante. A legislação federal determina que as empresas que auferirem lucros no exterior por meio de suas controladas e coligadas devem, obrigatoriamente, serem optantes pelo regime tributário do Lucro Real, afastando assim qualquer possibilidade de transformar a empresa do Simples em optante pelo regime do Lucro Presumido.

Ou seja: as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam expandir seus negócios no exterior deverão alterar seu regime tributário, necessariamente, para o Lucro Real.

Em virtude dessa exigência, as empresas deverão avaliar tanto o aumento da carga tributária decorrente da alteração do regime tributário quanto outras questões importantes, como, por exemplo, se serão realizadas operações intercompany e os reflexos relacionados às regras de transfer price, vigentes no Brasil e nos outros países, bem como eventuais acordos para evitar a bitributação.

Para abrir uma filial no exterior, a burocracia é grande e os dirigentes das empresas terão necessidade de um suporte para a abertura da empresa, bem como para assimilar todas as regras e legislações dos outros países. Para viabilizar o negócio, é fundamental recorrer a uma empresa de consultoria especializada, com conhecimento internacional.

Tatiana de Carvalho é Gerente Tributário da PP&C Auditores Independentes.

Envie suas dúvidas sobre leis para pme-exame@abril.com.br.

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